Artigo 49.º
Notificação do sócio para anular ou confirmar o negócio
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se a um dos sócios assistir o direito de anulação ou exoneração previsto nos artigos 45.º, 46.º e 48.º, qualquer interessado poderá notificá-lo para que exerça o seu direito, sob pena de o vício ficar sanado. Esta notificação será levada ao conhecimento da sociedade.
- 2 -O vício considera-se sanado se o notificado não intentar a acção no prazo de 180 dias a contar do dia em que tenha recebido a notificação.