- 1 -Duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum.
- 2 -O contrato e as suas alterações e prorrogações devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão.
- 3 -O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado, mas pode ser prorrogado.
- 4 -O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração e fiscalização das sociedades. Quando o contrato instituir um órgão comum de direcção ou coordenação, todas as sociedades devem participar nele igualmente.
- 5 -Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506.º
- 6 -Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência entre empresas.
Artigo 492.º — Regime do contrato
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006