- 1 -A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
- 2 -A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.
- 3 -Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.
Artigo 501.º — Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006