- 1 -Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se.
- 2 -Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos.
- 3 -Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção ou limitação.
- 4 -A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Artigo 531.º — Voto plural
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006