- 1 -As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.
- 2 -As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.
Artigo 539.º — Publicidade de participações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006