- 1 -A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão.
- 2 -A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.
- 3 -A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.
- 5 -No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro da administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, praticar os actos necessários à alteração do contrato.
Artigo 85.º — Deliberação de alteração
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006