- 1 -Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data da deliberação, se da respectiva acta constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.
- 2 -Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.
Artigo 88.º — Eficácia interna do aumento de capital
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
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Em vigor desde 30/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
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