- 1 -A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
- 2 -Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.
- 3 -O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado.
- 4 -A deliberação deve mencionar expressamente:
- a)A modalidade do aumento do capital;
- b)O montante do aumento do capital;
- c)As reservas que serão incorporadas no capital.
Artigo 91.º — Aumento por incorporação de reservas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006