- 1 -A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
- 2 -São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor.
- 3 -Com a propositura da acção fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
- 4 -Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo 111.º — Efeitos da impugnação
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006