- 1 -Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
- 2 -Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
- 3 -É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
- 4 -A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada.
Artigo 18.º — Caducidade
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006