- 1 -O registo por transcrição é nulo:
- a)Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
- b)Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- c)Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- d)Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
- e)Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
- 2 -Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade.
- 3 -A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- 4 -A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 22.º — Nulidade
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006