- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- a)A constituição;
- b)A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;
- c)A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
- d)A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
- e)A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;
- f)A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;
- g)A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;
- h)(Revogada.)
- i)A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
- j)A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
- l)A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
- m)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;
- n)A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
- o)A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
- p)O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;
- q)O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;
- r)A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
- s)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
- t)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
- u)A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;
- v)O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;
- x)(Revogada.)
- z)A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
- 2 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades anónimas europeias:
- a)A constituição;
- b)A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;
- c)O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia;
- d)As alterações aos respectivos estatutos;
- e)O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;
- f)A transformação a que se refere a alínea anterior;
- g)A dissolução;
- h)O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
- i)Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006