- 1 -O registo pode ser pedido por:
- a)Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;
- b)Mandatário com procuração bastante;
- c)Advogados e solicitadores;
- d)Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.
- 2 -A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo 30.º — Representação
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006