- 1 -Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.
- 2 -Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo 50.º — Despachos de recusa e de provisoriedade
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006