- 1 -As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
- 2 -As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.
- 3 -Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 76.º — Competência para a emissão
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006