- 1 -Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização.
- 2 -A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
- 3 -A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
- 4 -O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que considerar necessárias.
- 5 -Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
- 6 -A decisão sobre o pedido de rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.
Artigo 91.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006