- 1 -Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.
- 2 -Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
Artigo 93.º — Decisão da impugnação judicial
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006