- 1 -O procedimento administrativo de liquidação inicia-se mediante requerimento da entidade comercial, dos seus membros, dos respectivos sucessores, dos credores das entidades comerciais ou dos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada quando resulte da lei que a liquidação deva ser feita por via administrativa.
- 2 -No requerimento apresentado pela entidade comercial devem ser indicados um ou mais liquidatários, comprovando a respectiva aceitação, ou ser solicitada a sua nomeação pelo conservador.
- 3 -Nos requerimentos apresentados por outros interessados a designação de liquidatários compete ao conservador, salvo indicação de liquidatários pela entidade comercial.
- 4 -Nos casos em que a dissolução tenha sido declarada no âmbito do procedimento administrativo de dissolução, o pedido de liquidação considera-se efectuado no requerimento de dissolução, salvo nos casos em que a dissolução tenha sido requerida pela entidade comercial e esta não tenha optado nesse momento pela liquidação por via administrativa.
- 5 -O procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando:
- a)A dissolução tenha sido realizada em procedimento administrativo de dissolução instaurado oficiosamente pelo conservador;
- b)Se verifique terem decorrido os prazos previstos no artigo 150.º do Código das Sociedades Comerciais para a duração da liquidação sem que tenha sido requerido o respectivo registo de encerramento;
- c)Durante dois anos consecutivos, o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não tenha procedido ao registo da prestação de contas;
- d)A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
- e)A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos previstos na legislação tributária;
- f)Se verifique que o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não procedeu ao aumento de capital do estabelecimento, nos termos do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto;
- g)O estabelecimento individual de responsabilidade limitada não tenha sido objecto de actos de registo comercial obrigatórios durante mais de 20 anos;
- h)Tenha ocorrido o óbito do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, comprovado por consulta a base de dados de serviço da Administração Pública;
- i)O tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço de registo competente, nos termos do n.º 4 do artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- 6 -Os n.os 5 e 6 do artigo 4.º são aplicáveis ao procedimento administrativo de liquidação.
- 7 -O procedimento corre os seus termos em serviço de registo competente para o registo da liquidação.
- 8 -No caso previsto na alínea a) do n.º 5, é competente para o procedimento o serviço de registo competente que procedeu ao registo da dissolução.
Artigo 15 — Início do procedimento e competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2012
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
Alterado
Em vigor de 27/09/2007 a 02/12/2012
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
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