- 1 -Só há lugar a notificação no procedimento administrativo de liquidação nos seguintes casos:
- a)Quando a dissolução não tiver sido declarada por via administrativa; e
- b)Quando a dissolução tenha sido requerida pela entidade comercial e esta não tenha optado nesse momento pela liquidação por via administrativa.
- 2 -A notificação deve dar conta do início do procedimento administrativo de liquidação e conter os seguintes elementos:
- a)Cópia do requerimento ou do auto e da documentação apresentada;
- b)Ordenar a comunicação ao serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação, do activo e do passivo da entidade comercial.
- 3 -O artigo 8.º, excepto os n.os 2 e 3, é aplicável, com as devidas adaptações.
Artigo 17.º — Notificação e participação da entidade e dos interessados
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006