Artigo 20.º
Operações posteriores à liquidação
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Efectuada a liquidação total, os liquidatários apresentam, no prazo de 30 dias, as contas e o projecto de partilha do activo restante.
- 2 -Caso se verifique o incumprimento da obrigação prevista no número anterior, qualquer membro da entidade comercial e o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada podem requerer judicialmente a prestação de contas, nos termos dos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil.
- 3 -Os membros da entidade comercial e o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada são notificados da apresentação das contas e do projecto de partilha do activo restante, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 8.º ou do n.º 5 do artigo 11.º, consoante os casos, podendo dizer o que se lhes oferecer sobre aqueles actos no prazo de 10 dias.
- 4 -A decisão do conservador sobre a resposta apresentada ao abrigo do disposto no número anterior pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12.º
- 5 -Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os membros da entidade comercial de harmonia com a lei aplicável.
- 6 -Se aos membros da entidade comercial forem atribuídos bens para a transmissão dos quais seja exigida forma especial ou outra formalidade, os liquidatários executam essas formalidades.