- 1 -Se aos liquidatários parecer inconveniente ou impossível a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, o conservador promove a realização de uma conferência de interessados, para a qual são convocados os credores não pagos, se os houver, a fim de se apreciarem os fundamentos invocados para a liquidação parcial e as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.
- 2 -À apreciação das contas da liquidação e à aprovação da partilha dos bens remanescentes é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
- 3 -Na falta de acordo sobre a partilha dos bens remanescentes o conservador é competente para decidir.
- 4 -A decisão do conservador pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1127.º do Código de Processo Civil.
Artigo 21.º — Liquidação parcial e partilha em espécie
Vigente desde: 29/03/2006
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