Artigo 29.º
Decisão e registos imediatos
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
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- 1 -Apresentado o pedido, o conservador ou o oficial de registos em quem aquele delegar poderes para o efeito profere de imediato decisão de declaração da dissolução e do encerramento da liquidação da entidade.
- 2 -Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e entrega aos interessados certidão gratuita do registo efectuado.