- 1 -As entidades comerciais, os membros de entidades comerciais, os respectivos sucessores, os credores das entidades comerciais e os credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução mediante a apresentação de requerimento no serviço de registo competente quando a lei o permita e ainda quando:
- a)Por período superior a um ano, o número de sócios da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
- b)A actividade da sociedade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;
- c)A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
- d)A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual;
- e)Uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade unipessoal por quotas;
- f)A sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas;
- g)Se verifique a impossibilidade insuperável da prossecução do objecto da cooperativa ou a falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos da cooperativa;
- h)Ocorra a diminuição do número de membros da cooperativa abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
- 2 -No requerimento o interessado deve:
- a)Pedir o reconhecimento da causa de dissolução da entidade;
- b)Apresentar documentos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
- 3 -Caso o requerimento seja apresentado pela entidade comercial, e esta optar pela forma de liquidação prevista na secção seguinte, pode indicar um ou mais liquidatários, comprovando a respectiva aceitação, ou solicitar a sua designação pelo conservador.
- 4 -A apresentação do requerimento por outro interessado que não a entidade comercial implica que a liquidação se faça por via administrativa.
- 5 -Com a apresentação do requerimento deve efectuar-se o pagamento das quantias correspondentes aos encargos devidos pelo procedimento, sob pena de a sua apresentação ser rejeitada.
- 6 -Os interessados podem exigir da entidade comercial o reembolso dos encargos pagos nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Início voluntário do procedimento
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006