Artigo 5
Início oficioso do procedimento
Redação registada como em vigor em 27/09/2007.
Esta redação foi substituída em 03/12/2012. Ver a versão consolidada
O procedimento administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e que identifique a entidade e a causa de dissolução, quando resulte da lei e ainda quando:
- a)Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
- b)A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
- c)A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária;
- d)As sociedades não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, nos termos dos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 533.º do Código das Sociedades Comerciais;
- e)A sociedade não tenha sido objecto de actos de registo comercial obrigatórios durante mais de 20 anos;
- f)Ocorra a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos da cooperativa durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
- g)Ocorra a comunicação da ausência de actividade efectiva da cooperativa verificada nos termos da legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
- h)Ocorra a comunicação da declaração oficiosa de cessação de actividade da cooperativa nos termos previstos na legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
- i)As cooperativas não tenham procedido ao registo do capital social actualizado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º do Código Cooperativo.