- 1 -Iniciado o procedimento, o conservador lavra oficiosamente averbamento da pendência da dissolução, reportando-se a este momento os efeitos dos registos que venham a ser lavrados na sequência do procedimento.
- 2 -O averbamento é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de dissolução ou declare findo o procedimento, logo que tal decisão se torne definitiva.
Artigo 6.º — Averbamento de pendência da dissolução
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006