Artigo 7.º
Indeferimento liminar
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente ou não tenham sido apresentados os documentos comprovativos dos factos com interesse para a decisão que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido, o conservador indefere liminarmente o pedido, por decisão fundamentada, que é notificada ao requerente.
- 2 -O conservador só pode indeferir liminarmente o pedido no caso da não apresentação dos documentos comprovativos dos factos com interesse para a decisão quando não seja possível o acesso do serviço de registo competente, por meios informáticos, à informação constante de base de dados de entidade ou serviço da Administração Pública que permita comprovar esses factos.
- 3 -O interessado pode impugnar judicialmente a decisão de indeferimento liminar nos termos previstos no artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -Tornando-se a decisão de indeferimento liminar definitiva, o serviço de registo competente procede à devolução de todas as quantias cobradas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
Referências (2)
- Artigo 12.º
- N.º 5 do Artigo 4.º