Artigo 8.º
Notificação e participação da entidade e dos interessados
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando não sejam requerentes, são, consoante o caso, notificados para os efeitos do procedimento:
- a)A sociedade e os sócios, ou os respectivos sucessores, e um dos seus gerentes ou administradores;
- b)A cooperativa e os cooperadores, ou os respectivos sucessores, e um dos membros da sua direcção.
- 2 -A notificação deve dar conta do início dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, excepto no caso em que o requerimento seja apresentado pela entidade comercial e esta não tenha optado pela liquidação por via administrativa, e conter os seguintes elementos:
- a)Cópia do requerimento ou do auto e da documentação apresentada;
- b)Ordem de comunicação ao serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação, do activo e do passivo da entidade comercial e de envio dos respectivos documentos comprovativos, caso esses elementos ainda não constem do processo;
- c)Concessão de um prazo de 10 dias, a contar da notificação, para dizerem o que se lhes oferecer, apresentando os respectivos meios de prova.
- 3 -Nos casos em que a causa de dissolução consista na diminuição do número legal de membros da entidade comercial ou corresponda às previstas nas alíneas e) ou f) do n.º 1 do artigo 4.º, a notificação deve conter os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda os referidos no n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -A notificação realiza-se por carta registada com aviso de recepção ou por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 5 -Atendendo ao número de pessoas a notificar e ao volume dos documentos que tenham de ser notificados, o conservador pode ordenar que a notificação dos membros da entidade comercial se realize através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
- 6 -Se não for possível realizar a notificação pela forma prevista no n.º 4 por o aviso de recepção ter sido devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, é publicado um aviso nos termos do número anterior.
- 7 -Deve ser igualmente publicado um aviso, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dirigido, consoante os casos, aos credores da entidade comercial e aos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada, comunicando que:
- a)Tiveram início os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, excepto no caso em que o requerimento seja apresentado pela entidade comercial e esta não tenha optado pela liquidação por via administrativa;
- b)Devem informar, no prazo de 10 dias, os créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como o conhecimento que tenham dos bens e direitos de que esta seja titular.
- 8 -Não são devidas quaisquer taxas pelas publicações referidas nos n.os 5 e 7.