Artigo 9.º
Especificidades da notificação, participação dos interessados e solicitação de informações em procedimento oficioso
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o procedimento seja instaurado oficiosamente, a notificação deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, excepto o que consta da alínea c), e ainda os seguintes:
- a)Solicitação da apresentação de documentos que se mostrem úteis para a decisão;
- b)Concessão de um prazo de 30 dias, a contar da notificação, para a regularização da situação ou para a demonstração de que a regularização já se encontra efectuada;
- c)Aviso de que, se dos elementos do processo resultar a inexistência de activo e passivo a liquidar ou se os notificados não comunicarem ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial;
- d)Advertência de que, se dos elementos do processo resultar a existência de activo e passivo a liquidar, após a declaração da dissolução da entidade comercial pelo conservador, se segue o procedimento administrativo de liquidação, sem que ocorra qualquer outra notificação.
- 2 -O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado até 90 dias, a pedido dos interessados.
- 3 -Devem ser solicitadas à Inspecção-Geral do Trabalho e aos serviços competentes da segurança social informações sobre eventuais registos de trabalhadores da entidade comercial nos dois anos anteriores à instauração do procedimento.
- 4 -No caso de a entidade comercial ter trabalhadores registados, a sua identificação e residência devem ser comunicadas ao serviço de registo competente no prazo de 10 dias a contar da solicitação referida no número anterior, para notificação de que o procedimento teve início, nos termos dos n.os 4 a 6 e 8 do artigo 8.º
- 5 -Na falta de resposta da Inspecção-Geral do Trabalho e dos serviços competentes da segurança social no prazo referido no número anterior pode o procedimento administrativo de dissolução prosseguir e vir a ser decidido sem essa resposta.
- 6 -A notificação aos trabalhadores da entidade comercial prevista no n.º 5, bem como, consoante os casos, aos credores da entidade comercial e aos credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada, deve conter:
- a)Os elementos referidos no n.º 7 do artigo anterior;
- b)O aviso e a advertência a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1;
- c)A informação de que a comunicação da existência de créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como da existência de bens e direitos de que esta seja titular, determina a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos com os liquidatários e peritos nomeados pelo conservador, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º