Artigo 20.º
Alteração ao Código do Notariado
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
Os artigos 46.º e 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 380/98, de 27 de Novembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e 2/2005, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -O instrumento notarial deve conter:
- a)...
- b)...
- c)O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os actos de constituição e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...