Os artigos 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A realização dos actos previstos no número anterior é da competência do conservador e dos oficiais do registo.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A competência dos postos de atendimento abrange:
- a)...
- b)...
- c)A emissão e confirmação de certidões e cópias não certificadas de registo, nos termos legalmente previstos para a conservatória a que pertencem.
- 5 -A competência dos postos de atendimento pode ser alargada à prática de outros actos do registo comercial, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.