- 1 -O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente.
- 2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.
Artigo 44.º — Inexistência do registo
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006