Artigo 45.º
Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.