Artigo 48.º
Competência relativa às representações
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas pelo Código do Registo Comercial que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.
- 2 -Para o registo das representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal são competentes as conservatórias da área da sede daquelas pessoas colectivas.
- 3 -As conservatórias detentoras dos registos referidos no número anterior e dos registos de mandato comercial enviam oficiosamente as respectivas pastas às conservatórias competentes para o registo das entidades representadas ou mandantes, as quais transcrevem os registos em vigor nas fichas daquelas entidades e arquivam os documentos respectivos nas pastas destas últimas.
- 4 -Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.