Artigo 63.º
Aplicação no tempo
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às sociedades constituídas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que não procedam, no prazo de um ano a contar daquela data, à alteração dos respectivos estatutos em matéria de administração e fiscalização, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de conselho de administração e conselho fiscal, é adoptada a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei;
- b)Nas sociedades estruturadas segundo a modalidade de direcção, conselho geral e revisor oficial de contas, é adoptada a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -As disposições sobre convocatória e funcionamento da assembleia geral, acesso à informação por parte dos sócios e exercício de direito de voto, cuja aplicação possa ser afastada pelos estatutos, são aplicáveis às sociedades referidas no número anterior, imediatamente, por sua opção, ou a partir de 30 de Junho de 2007, obrigatoriamente.
- 3 -O artigo 5.º, na parte em que altera os n.os 1 e 3 do artigo 46.º, os artigos 53.º, 58.º, 62.º e 62.º-A, a alínea v) do n.º 1 do artigo 69.º e o n.º 5 do artigo 71.º do Código do Registo Comercial, o artigo 6.º, na parte em que adita o artigo 45.º-A ao Código do Registo Comercial, o artigo 34.º, na parte em que altera as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o artigo 47.º e a alínea c) do artigo 61.º, na parte em que revoga o artigo 56.º do Código do Registo Comercial, produzem efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
- 4 -O artigo 4.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, produz efeitos em relação aos registos requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
- 5 -As disposições transitórias a que se referem os artigos 43.º a 52.º cessam a produção de efeitos na data de entrada em vigor das normas referidas no n.º 2 do artigo 64.º, que permitem que os actos relativos a entidades comerciais sejam praticados em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
Referências (21)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 278.º do Código CSCexterno
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 278.º do Código CSCexterno
- Artigo 5.º
- Artigo 46.º
- Artigo 53.º
- Artigo 58.º
- Artigo 62.º
- Artigo 62-A.º
- Alínea v) do N.º 1 do Artigo 69.º
- N.º 5 do Artigo 71.º do Código CRComexterno
- Artigo 6.º
- Artigo 45-A.º
- Artigo 34.º
- N.º 1 do Artigo 15.º
- Artigo 47.º
- Alínea c) do Artigo 61.º
- Artigo 56.º do Código CRComexterno
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 72.º do Código CRComexterno
- Artigo 43.º
- N.º 2 do Artigo 64.º