- 1.No 40.º dia anterior ao da eleição o juiz procederá a sorteio, na presença dos mandatários, para efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.
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- 5.Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 40.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 37.º dia anterior ao da eleição.
- 6.As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, tribunais da relação e juízes de comarca e em Lisboa e Porto aos respectivos juízes das varas cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
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