Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 12.º-C
Montante do subsídio por licença parental
O montante diário do subsídio por licença parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 12.º-D
Montante do subsídio por faltas especiais dos avós
O montante diário do subsídio por faltas especiais dos avós corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.