- 1 -O pessoal do ICEP afecto ao exercício de funções inerentes à prossecução das atribuições transferidas para o ITP transita para este Instituto, nos termos da lei aplicável, com salvaguarda dos direitos adquiridos.
- 2 -A transição referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho do Ministro da Economia, sob proposta conjunta dos conselhos directivos do ICEP e do ITP a apresentar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, considerando-se os quadros de pessoal do ITP automaticamente aditados do número de lugares correspondentes, os quais se extinguem nos quadros do ICEP.
- 3 -A transição de pessoal referida nos números anteriores opera automaticamente o aditamento do número de lugares correspondente aos quadros de pessoal do ITP e a respectiva extinção nos quadros de pessoal do ICEP.
- 4 -Nos Decretos-Leis n.os 264/2000, de 18 de Outubro, e 308/99, de 10 de Agosto, onde se lê «conselho de administração» deve ler-se «conselho directivo».
Artigo 5.º — Normas transitórias
Vigente desde: 31/03/2004