Estabelece o regime jurídico de protecção social na maternidade, paternidade e adopção no âmbito do subsistema previdencial de segurança social face ao regime preconizado na legislação de trabalho vigente
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção
- 1 -...
- 2 -Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.
Artigo 14.º
Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção
- 1 -...
- 2 -Nas situações de licença por maternidade e paternidade ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas.
Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública
Produção de efeitos
Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 29 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa