- 1 -A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.
- 2 -A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
- b)Elaborar os Planos Nacionais de Segurança Rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a Prevenção Rodoviária;
- c)Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente da rede escolar, que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
- d)Elaborar estudos de legislação em matéria rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
- e)Regular e superintender as auditorias de segurança rodoviária, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
- f)Uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;
- g)Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e assegurar a existência e o funcionamento de um Observatório de Segurança Rodoviária.
- 3 -O regulamento dos apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007