- 1 -A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3 do presente artigo;
- b)O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação estradal no âmbito das competências da ANSR nos termos da afectação que for determinada pelos diplomas legais que as instituam ou regulamentem;
- c)O produto das custas fixadas nos processos de contra-ordenação;
- d)O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
- e)Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, acto ou contrato.
- 3 -O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela ANSR é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007