- 1 -No continente, a RPGN abrange o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição de gás natural que integram as concessões da RNTIAT e as concessões e licenças das redes de distribuição de gás natural de serviço público (RNDGN).
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respectivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º
- 3 -Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.
Artigo 11.º — Rede pública de gás natural
Vigente desde: 20/06/2011