- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.
- 2 -Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SNGN reportam-se ao continente.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNGN.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/06/2011