- 1 -O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de produção ou comercialização de gás natural ou de electricidade.
- 2 -O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.
- 3 -Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
- a)O operador da RNTGN não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade;
- b)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN;
- c)O operador da RNTGN ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização de gás ou de electricidade;
- d)As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de gás ou electricidade não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNTGN;
- e)Os gestores dos operadores da RNTGN estão impedidos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural ou electricidade;
- f)Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
- g)Cada operador da RNTIAT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação;
- h)Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNTGN;
- i)A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro.
- 4 -Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
- a)O poder de exercer direitos de voto;
- b)O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
- c)A detenção da maioria do capital social.
- 5 -O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por ele controlada.
- 6 -O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no n.º 4 não se aplicam igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
- 7 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
Artigo 21.º — Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN
Vigente desde: 20/06/2011