- 1 -Considera-se «comercializador de último recurso» aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e da respectiva licença.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A prestação de serviço universal implica o fornecimento de gás natural pelo comercializador de último recurso nas áreas abrangidas pela RPGN a todos os clientes com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3 que o solicitem, desde que preencham os requisitos definidos para o efeito.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 40.º — Exercício da actividade de comercialização de último recurso
Vigente desde: 20/06/2011