- 1 -Os operadores que introduzam gás natural no mercado interno nacional estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.
- 2 -O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.
- 3 -A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas.
Artigo 58.º — Reservas de segurança de gás natural
Vigente desde: 20/06/2011