- 1 -Em caso de crise energética, como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado, ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência e afectem negativamente o funcionamento do mercado.
- 2 -As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de gás natural.
Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 20/06/2011