Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 1 do artigo 5.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas ao exercício económico do ano de 2019.
Artigo 10.º — Dever de informação dos beneficiários
Vigente desde: 25/09/2020