- 1 -São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:
- a)Estejam legalmente constituídas e dediquem-se à cultura dos produtos constantes do anexo i ao presente decreto-lei;
- b)Estejam em atividade efetiva em 2020;
- c)Tenham a sua sede social em território continental;
- d)Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- e)Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.
Artigo 3.º — Elegibilidade e condições de acesso
Vigente desde: 25/09/2020