- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Promulgado em 10 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 99.º
[...]
- 1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 130.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Cabo-Mor (CMOR);
- b)Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
- c)Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).
Artigo 246.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.
- 3 -[...]
- 4 -As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
- 5 -Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.
Artigo 248.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 249.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Aos militares com o posto de Cabo-Mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
- 4 -[...].
Artigo 252.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
Categorias Marinha Exército Força Aérea Subcategorias Postos Subcategorias Postos Subcategorias Postos [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Praças [...] Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado » ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)
Oficiais do Exército
Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiais Para promoção a Funções específicas da arma/serviço Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...]
[...]
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
Sargentos do Exército
Armas Serviços Para promoção a Funções específicas da arma/serviço Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (a) [...] (b) [...] Praças do Exército
Armas Serviços Para promoção a Exercício de funções ou desempenho de cargos Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidades de promoção Armas e serviços Cabo-mor CPCMOR (b) 15 Escolha Cabo-de-secção (a) (a) 5 Antiguidade CPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.
(a) A definir por despacho do CEME.
(b) Curso de promoção a cabo-mor.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO IV
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)
Oficiais da Força Aérea
Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Horas de voo Cursos Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...]
CBC - curso básico de comando.
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
(q) [...]
(r) [...]
(s) [...]
(t) [...]
(u) [...]
(v) [...]
(x) [...]
(z) [...]
Sargentos da Força Aérea
Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Cursos Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
Praças da Força Aérea
Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidades de promoção Todas Cabo-mor Cabo-de-secção 2 anos (a) 2 anos (b) CPCM (c) 15 5 Escolha Antiguidade CPCM - curso de promoção a cabo-mor.
(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(c) Curso de promoção a cabo-mor.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 244.º-A
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:
- a)Praças em RV, RC e RCE;
- b)Candidatos civis.
Artigo 244.º-B
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
- a)Cabo-mor, por escolha;
- b)Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade.
Artigo 244.º-C
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
- a)15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;
- b)Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.
Artigo 244.º-D
Ingresso em categorias superiores
As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
- a)Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
- b)Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
- c)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
Artigo 252.º-A
Ingresso na categoria
- 1 -O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
- 2 -O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
- 3 -A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos nos números anteriores reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação.
- 4 -As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
- 5 -Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEME, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.
Artigo 252.º-B
Quadros especiais
As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:
- a)Armas:
- i)Infantaria (INF);
- ii)Artilharia (ART);
- iii)Cavalaria (CAV);
- iv)Engenharia (ENG);
- v)Transmissões (TM).
- b)Serviços:
- i)Material (MAT);
- ii)Administração militar (ADMIL);
- iii)Pessoal e secretariado (PESSECR);
- iv)Transportes (TRANS);
- v)Músicos (MUS);
- vi)Saúde (SAU).
Artigo 252.º-C
Caracterização funcional dos quadros especiais
De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:
- a)Do quadro especial de infantaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de Infantaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de infantaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de infantaria;
- b)Do quadro especial de artilharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de artilharia; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de artilharia; auxiliar a instrução de tropas da arma de artilharia;
- c)Do quadro especial de cavalaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de cavalaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de cavalaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de cavalaria;
- d)Do quadro especial de engenharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de engenharia; executar dentro da sua subunidade as tarefas táticas e logísticas que lhe sejam atribuídas, assim como funções especializadas na área da engenharia militar, enquadradas numa estrutura operacional e no campo de atividade da arma de engenharia militar; auxiliar a instrução no âmbito da engenharia militar;
- e)Do quadro especial de transmissões: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de transmissões; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de transmissões; auxiliar a instrução de tropas da arma de transmissões;
- f)Do quadro especial de material: desenvolver atividades específicas relacionadas com a manutenção de viaturas, tanto em termos de sistemas mecânicos, hidráulicos, elétricos, eletrónicos e, se for caso disso, estrutural; executar tarefas especializadas de natureza técnica no âmbito do material militar do Exército; desenvolver ainda atividades específicas relacionadas com a manutenção, conservação e reparação de armamento e materiais. Executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe são atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito de atividade do seu quadro especial e auxiliar a instrução no âmbito do serviço de material;
- g)Do quadro especial de administração militar: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate: executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de administração militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de administração militar;
- h)Do quadro especial de pessoal e secretariado: desenvolver atividades específicas de natureza administrativa na área do pessoal, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate e dos seus recursos humanos; executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de pessoal e secretariado; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de pessoal e secretariado;
- i)Do quadro especial de transportes: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate; executar tarefas técnicas no âmbito dos transportes, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de transportes; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de transportes;
- j)Do quadro especial de músicos: desenvolver atividades específicas relacionadas com a execução musical, utilizando instrumentos específicos da música militar; executar as tarefas relacionadas com a execução musical que lhe foi atribuída, na sua subunidade e no campo de atividade do serviço de músicos; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de músicos;
- k)Do quadro especial de saúde: desenvolver atividades específicas de cuidados de saúde, evacuação e transferência de vítimas, bem como outras atividades relacionadas com a função logística dos cuidados de saúde, tanto em unidades de saúde tipo i, ii ou iii como em outras equivalentes; executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe sejam atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito da atividade do serviço de saúde militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de saúde militar.
Artigo 252.º-D
Cargos e funções
- a)Armas:
- 1 -Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
- 2 -Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
- 3 -Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
- 4 -Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas.
Artigo 252.º-E
Condições especiais de promoção
- 1 -As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
- b)A habilitação com curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
- c)Outras condições de natureza específica dos quadros especiais, definidas por despacho do CEME.
- 2 -As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iii ao presente Estatuto.
Artigo 252.º-F
Ingresso na categoria
- 1 -O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
- 2 -O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
- 3 -A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 1 reporta-se a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação inicial da especialidade.
- 4 -A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 2 reporta-se a 1 de outubro do ano de início do curso ou estágio adequado.
- 5 -As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
- 6 -Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMFA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.
Artigo 252.º-G
Especialidades
As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:
- a)Operadores de comunicações (OPCOM);
- b)Operadores de meteorologia (OPMET);
- c)Operações (OPS);
- d)Operadores de informática (OPINF);
- e)Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);
- f)Mecânicos de material aéreo (MMA);
- g)Mecânicos de material terrestre (MMT);
- h)Mecânicos de eletricidade (MELECT);
- i)Mecânicos de eletrónica (MELECA);
- j)Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
- k)Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
- l)Abastecimentos (ABAST);
- m)Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
- n)Serviço de saúde (SS);
- o)Polícia aérea (PA);
- p)Secretariado e apoio de serviços (SAS);
- q)Músicos (MUS);
- r)Clarins (CLAR);
- s)Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);
- t)Condutores auto (CAUT);
- u)Operadores de ciberdefesa (CIBER).
Artigo 252.º-H
Caracterização funcional das especialidades
De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:
- a)Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;
- b)Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;
- c)Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;
- d)Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;
- e)Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;
- f)Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;
- g)Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;
- h)Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;
- i)Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;
- j)Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;
- k)Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;
- l)Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;
- m)Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;
- n)Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;
- o)Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;
- p)Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;
- q)Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;
- r)Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;
- s)Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;
- t)Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;
- u)Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço.
Artigo 252.º-I
Cargos e funções
- 1 -Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
- 2 -Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
- 3 -Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
- 4 -Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.
Artigo 252.º-J
Condições especiais de promoção
- 1 -As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
- b)O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
- c)Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
- 2 -As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação dos Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Artigo 11.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/09/2023