- 1 -Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
- 2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
- 3 -Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Cabo-mor (CMOR);
- b)Cabo (CAB) ou cabo-de-secção (CSEC);
- c)Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ).
Artigo 130.º — Categoria de praças
Vigente desde: 04/09/2023